• 12 de maio de 2015
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Ex-prefeito de Brejo D’areia continua com direitos políticos suspensos

mirOs desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juizo da comarca de Vitorino Freire, que condenou o ex-prefeito de Brejo de Areia, José Miranda Almeida, por improbidade administrativa, em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação (SES).

A ação civil pública foi movida pela atual gestão, diante da inclusão do Município no rol de inadimplentes com a Secretaria de Educação. De acordo com a decisão do TJMA, Miranda continua com os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, com a perda da função pública, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também por três anos. A sentença inclui ainda o pagamento de multa civil no valor de R$10.500,00.

Em sua defesa, Miranda alegou inaplicabilidade da Lei nº8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, entre outras providências. O cerceamento da defesa e julgamento a revelia foram outras alegações apresentadas.

VOTO – Ao apreciar as contestações, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou a aplicação da lei questionada, considerando o entendimento pacífico já existente nas decisões judiciais.

Ele descartou a possibilidade de cerceamento de defesa, assegurando que o ex-prefeito tinha ciência da existência da ação, uma vez que foi citado e, assim, poderia rebater as acusações.

O magistrado salientou que o Ministério Público do Maranhão (MPMA) recebeu da SES informações sobre a inadimplência pela falta de prestação de contas e afirmou não ter identificado nenhum aspecto na decisão de Justiça de primeira instância que merecesse qualquer reparo, estando esta devidamente fundamentada no artigo 93 da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei nº8.429/92.

Segundo ele, a decisão não merece qualquer mudança, cabendo ao ex-prefeito observar os comandos constitucionais e atender aos princípios da publicidade e apresentar a prestação de contas.

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