• 14 de maio de 2015
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Ex-presidente da Câmara de Paço do Lumiar é acionado por fraude em licitação

camaraA 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar protocolou, em 6 de maio, uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa por conta de irregularidades na contratação de empresa para fornecimento de coffee break para a Câmara de Vereadores do município em 2010. São alvos da ação o vereador Alderico Jefferson Abreu da Silva (ex-presidente da Câmara), José Francisco Sousa Diniz (diretor geral), Neidiane Pinto da Cruz (ex-presidente da CPL), o empresário Marco André Vieira da Silva, além da empresa Marco A. V. Da Silva – Dínamo Sonorizações.

Foi apurado pelo Ministério Público que o processo licitatório, na modalidade Convite, que resultou na contratação da empresa (02/2010), tinha uma série de irregularidades. O edital do certame, por exemplo, descreve como objeto da licitação o fornecimento de coffee break enquanto o termo de referência trata do fornecimento de almoços, coffee breaks e lanches, incluindo itens como saladas, arroz, carne, frango e camarão. Para o coffee break, estavam previstos água, café, leite, frutas, iogurte, sucrilhos e salada de frutas.

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Alderico Jeferson Abreu, ex-presidente da Câmara de Paço do Lumiar.

“Tratava-se, portanto, de fornecimento de refeições aos edis, não somente lanches, o que não se justifica, na medida em que as sessões acontecem apenas duas vezes por semana”, observa, na ação, a promotora de justiça Gabriela Brandão da Costa Tavernard.

O valor estimado no Termo de Referência (R$ 79.900,00) não apresenta critérios e nem está baseado em planilhas ou pesquisa prévia de preços de mercado. Além disso, seria impossível fazer qualquer estimativa quando não há especificação da quantidade de refeições oferecidas, dos dias e nem do número de pessoas a serem servidas. Foi verificado, ainda, que não foi emitido parecer jurídico a respeito da licitação.

Após a assinatura do contrato, as notas fiscais emitidas pela empresa Marco A. V. Da Silva – Dínamo Sonorizações especificam apenas o serviço de coffee break, sem discriminar os produtos e serviços oferecidos. Ao ser ouvido, o responsável pela empresa se comprometeu a apresentar os comprovantes de pagamento como recibos, notas fiscais e comprovantes de transferência bancária. Ultrapassados todos os prazos, no entanto, os documentos não foram apresentados. Marco André Vieira da Silva afirmou não dispor, em sua contabilidade, de tais documentos.

O diretor da Câmara de Vereadores, José Francisco Diniz, afirmou, em depoimento, que nos dias de sessões era oferecido apenas um lanche aos vereadores e servidores. O lanche compreendia refrigerante ou suco, pão com manteiga e, às vezes, com presunto e queijo. Às pessoas presentes à galeria, apenas refrigerante e café com leite. Em datas festivas, era servido o mesmo lanche, em quantidades maiores. Algumas vezes era servido almoço, em quentinhas.

“O que se verifica é o pagamento por serviços não prestados, ou, minimamente, prestados em quantidade e qualidade inferiores ao objeto previsto no contrato, sem qualquer controle ou transparência na gestão dos recursos públicos, posto que não especificados os serviços prestados e efetuado pagamento em importe bem superior ao previsto para fornecimento de coffee break, cuja diferença equivaleu a R$ 47.549,96”, observa Gabriela Tavernard.

LICITAÇÃO

Na documentação do processo licitatório não foi possível identificar as pessoas nem datas que teriam recebido os convites enviados às outras empresas que participariam da licitação. Além disso, a maioria dos documentos do processo contam com seis rubricas, número incompatível com a quantidade de participantes, apenas dois.

Outro ponto é que constam ter comparecido apenas duas empresas, quando seriam necessárias pelo menos três propostas válidas. Mesmo assim, o processo não foi repetido sob o argumento de “limitação de mercado e ‘manifesto dos interesses dos convidados'”.

Nos documentos de habilitação da empresa Marco A. V. Da Silva não está no seu ramo de atividades a prestação de serviços de alimentação, refeições e buffet, mas apenas na organização de festas e eventos. Em pesquisa realizada junto à Junta Comercial do Maranhão em 2014 foi encontrada a mesma situação.

O depoimento do representante legal da empresa M K Representações e Comércio e Serviços confirmou a fraude apontada nos documentos. Márcio Soares Santos afirmou que o ramo de atividades da empresa, em 2010, também não abrangia o fornecimento de coffee break, mas apenas de padaria e confeitaria. Além disso, ele negou que tenha participado de qualquer licitação na Câmara Municipal de Paço do Lumiar, desconhecendo até a localização da sede.

O empresário não reconheceu como suas as assinaturas e rubricas nos documentos anexos ao procedimento licitatório. Ele também afirmou ser falsa a assinatura constante da ata de reunião, que supostamente seria de sua mãe, também sócia da empresa.

Na ação, o Ministério Público pede que a Justiça condene Alderico Jefferson Abreu da Silva, José Francisco Sousa Diniz, Neidiane Pinto da Cruz, Marco André Vieira da Silva e a empresa Marco A. V. Da Silva – Dínamo Sonorizações por improbidade administrativa, estando sujeitos ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar ou receber qualquer benefício do Poder Público pelo prazo de cinco anos.

ESFERA PENAL

Além de improbidade administrativa, a fraude ao procedimento licitatório também viola a Lei de Licitações (8.666/93), o que levou a 1° Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar a ingressar com Denúncia contra os envolvidos.

Nesse caso, o Ministério Público pede a condenação de acordo com o artigo 90 da Lei n° 8.666/93 (“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”). A pena prevista é de detenção por dois a quatro anos, além de multa.

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