• 31 de dezembro de 2016
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Juiz autoriza réveillon em bares da Avenida Litorânea

O juiz Clesio Coelho Cunha considerou “ilegal e arbitrário” o ato dos promotores de Justiça Cláudio Guimarães e Cláudio Cabral Marques de expedir recomendação para que os donos de bares da Avenida Litorânea se eximissem de fechar os estabelecimentos para festas privadas de Réveillon – pagas ou não.

A manifestação do magistrado ocorreu numa decisão em que ele concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelos donos de bares para que  tenham permissão de fazer as festas, sem risco de sofrer punição judicial posterior.

Ao atender ao pedido dos empresários, Cunha fez duras críticas aos dois promotores e sugeriu que eles dedicassem menos tempo cuidado de fatos que não são de sua alçada e mais ao efetivo controle da atividade policial, que é a função primordial das promotor ias que encabeçam.

“Este excesso de tempo cuidando de fatos fora de suas atribuições, poderia, por exemplo, a título de minha pretensiosa, reconheço, mas humilde sugestão-, ser utilizado pelos promotores impetrados no combate ao efetivo genocídio que há nas periferias das cidades da Grande Ilha São Luís, onde a quase totalidade de pessoas mortas em combate com as polícias do estado são jovens negros e pobres, com indícios fortes e sérios de violações a direitos humanos fundamentais”, destacou.

Com a decisão, as festas fechadas em bares da Litorânea estão liberadas nesta virada de ano.

Leia abaixo alguns trechos do despacho.

“O ato dos promotores impetrados é ilegal e arbitrário, que contamina o ato do Diretor da Blitz Urbana. É que os Promotores Impetrados têm atribuições determinadas na Resolução 11/2010 do CPMP relativas a Controle Externo da Atividade Policial que, nem mesmo numa interpretação extremada permitiria se concluir o tipo de atividade que estão a praticar, pois são atividades concernentes à Administração Pública Municipal, que não podem ser substituídas pelos promotores impetrados.

E este excesso de tempo cuidando de fatos fora de suas atribuições, poderia, por exemplo, a título de minha pretensiosa, reconheço, mas humilde sugestão-, ser utilizado pelos promotores impetrados no combate ao efetivo genocídio que há nas periferias das cidades da Grande Ilha São Luís, onde a quase totalidade de pessoas mortas em combate com as polícias do estado são jovens negros e pobres, com indícios fortes e sérios de violações a direitos humanos fundamentais ( invasão de domicílio com revogação da intimidade das pessoas, tortura, etc. ) e será difícil para algum historiador explicar no futuro este fenômeno, fora do contexto de genocídio. Esta sim, seria, uma ação típica de controle da atividade policial.

Sendo assim, a recomendação elaborada pelos promotores impetrados como no caso em tela, foi dirigida a pessoa jurídica privada em tom impositiva, de mando, com ameaça de sanção de interdição imediata dos estabelecimentos pelo não cumprimento, em evidente invasão da esfera administrativa, e até da jurisdicional, sem revelar no seu texto qualquer fundamentação. No mesmo sentido, as notificações da Blitz Urbana louvou-se da recomendação ilegal feita pelos impetrados para ameaçar de sanção os associados da impetrante, no caso de desobediência, revelando-se também nas notificações, ilegalidade e abusividade”.

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