• 22 de julho de 2021
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CNJ inocenta desembargador Zé Jorge em reclamação

Ministra Maria Moura diz que CNJ não pode intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la

“O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la”. Esse foi o entendimento da corregedor nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao decidir sobre o arquivamento de Reclamação Disciplinar 0005476-14.2021.2.00.0000 apresentada pela Construmaster – Construções e Locação de Maquinas Ltda., em desfavor do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), visando tornar sem efeito ato praticado pelo Desembargador reclamado no bojo do Mandado de Segurança de nº 0804301-69.2021.8.10.0000”.

Segundo os autos do processo ao qual o blog do Antônio Martins teve acesso, a construtora informou que foi vencedora em licitação promovida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Maranhão–SINFRA, mas que uma empresa que foi desclassificada no certame ajuizou Ação Anulatória, julgada improcedente em primeira instância.

Relata que licitante desclassificada interpôs Apelação e requereu efeito suspensivo ao recurso, que foi concedido em plantão judicial. Tal decisão foi impugnada, tendo o relator reconsiderado para não conhecer do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. A nova decisão foi atacada via Agravo Interno e Mandado de Segurança (em que foi deferida a liminar).

Além disso, a requerente defende que além da decisão proferida no Mandado de Segurança ferir a ordem pública, o julgamento do Agravo Interno pela 2ª Câmara Cível do TJ/MA resultou na perda superveniente do seu objeto.

Por fim, alegou que o magistrado, de forma teratológica, indeferiu o pleito de extinção do Mandado de Segurança, pois “a decisão contra a qual o MS fora impetrado não existe mais no mundo jurídico, tendo sido substituída pelo Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJ/MA”.

“Aduz que a flagrante irregularidade do ato autoriza o controle externo a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Requer a apuração dos fatos narrados e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar”, destaca trecho da petição.

A relatora Maria Moura destacou em seu voto que nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, a via correcional se restringe “ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”.

Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos

Afirmou ainda que no presente caso, consoante relatado, extrai-se dos autos que o requerente pretende discutir se houve ou não a perda do objeto do Mandado de Segurança. Para a ministra, nessas hipóteses, em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça.

“Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Dessa forma, a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições deste CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal”, declarou a relatora ao determinar, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ, o arquivamento sumário do presente expediente.

DOCUMENTO
Clique aqui e baixe a decisão do CNJ arquivando a reclamação movida pela Construmaster contra o desembargador Zé Jorge

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