Criadores de gado da Baixada Maranhense têm prazo para retirar animais de áreas alagadas

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O juiz da comarca de Olinda Nova do Maranhão, Luiz Emílio Bittencourt, condenou quatro proprietários de gado bubalino de povoados do município, fixando prazo de seis meses para que os animais sejam retirados dos campos integrais pertencentes à Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Eles também deverão pagar indenização por danos materiais para recomposição do meio ambiente degradado, em valores a serem apurados.

O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou ações de obrigação de fazer indenizatórias contra os proprietários, alegando que os animais são criados de forma extensiva e abusiva, soltos diariamente nos campos inundáveis e bacias lacustres da região, o que estaria causando graves danos ambientais aos ecossistemas locais e comprometendo fauna, flora e recursos hídricos.

Em sua defesa, os criadores argumentaram que os alegados danos ambientais seriam apenas suposições, já que o relatório técnico apresentado à Gerência Estadual de Meio Ambiente teria sido elaborado de forma unilateral, sem a participação dos proprietários dos animais. Alegaram ainda que a retirada dos búfalos dos campos alagados apenas poderia ser feita após realização de processos discriminatórios por parte do Poder Executivo, o que não teria sido efetivado.

PRESERVAÇÃO – Nas sentenças, o juiz rejeitou todos os argumentos da defesa, levantando normas da Constituição Estadual e leis que estabelecem os campos naturais inundáveis como reservas ecológicas, determinam a retirada dos búfalos e proíbem sua criação nos campos públicos.

O magistrado enumerou os prejuízos que a utilização dos campos para criação de búfalos provoca ao meio ambiente, como a morte de peixes, destruição de plantas e redução na quantidade de espécies animais. Ele também citou estudos acadêmicos que responsabilizam a prática por diversos danos à fauna e flora. “Uma das principais causas degradantes da flora dos campos inundáveis é a criação descontrolada e extensiva de búfalos, haja vista a destruição da vegetação e o assoreamento dos rios decorrente do desmoronamento de barrancos”, pontuou.

As sentenças também observaram os princípios da prevenção e da precaução, que sugerem que o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente a justificar a tomada de medidas a evitar sua concretização, por se tratar de bem jurídico público e coletivo. “A tutela ao meio ambiente equilibrado constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e indeterminada, refletindo a expressão significativa de um poder atribuído não ao indivíduo em particular, mas à própria coletividade social”, observou o magistrado.

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