STF nega retorno de Guerreiro Júnior ao cargo no TJMA

Desembargador maranhense foi afastado em outubro de 2023 pelo CNJ por práticas ligadas a possíveis irregularidades na obra do Fórum de Imperatriz.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o mandado de segurança impetrado por Antônio Pacheco Guerreiro Júnior para retornar ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), do qual foi afastado por decisão do Conselho Nacional de Justiça em outubro de 2023.

Guerreiro Júnior é alvo de um processo administrativo disciplinar (PAD) que apura práticas ligadas a possíveis irregularidades na obra do Fórum de Imperatriz. O magistrado é acusado de irregularidades no projeto básico da obra; no processo licitatório; e na execução do contrato de prestação de serviços, além de questões orçamentárias e financeiras.

No mandado de segurança, a defesa apresentou razões de ordem técnica para afastar qualquer responsabilidade do desembargador por eventuais irregularidades no processo licitatório e na execução contratual, destacando ter atuado com respaldo de pareceres técnicos emitidos pelos órgãos internos competentes, além da aprovação de suas contas de gestão, por unanimidade, pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2023.

Segundo argumento da defesa do magistrado, a determinação de afastamento das funções não foi acompanhada da devida fundamentação, afirmando ser flagrantemente ilegal a medida, tendo em vista a ausência de “contemporaneidade das condutas”, “demonstração clara da estrita necessidade do provimento cautelar” e “proporcionalidade”.

Na decisão, Zanin afirmou que houve fundamentação específica direcionada a justificar o afastamento do desembargador, indicando-se reiteração de comportamentos no decorrer do processo que autorizou e acompanhou a realização da obra, além da repercussão dos ilícitos sobre a sociedade e sobre as Administrações subsequentes, circunstâncias juridicamente razoáveis para amparar a medida cautelar imposta.

Para o relator, com relação às alegações de prescrição da pretensão punitiva, o entendimento adotado pela autoridade coatora é no sentido de que apenas em 2019 as irregularidades investigadas foram levadas ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião de inspeção então realizada.

“Portanto, neste exame perfunctório e sem realizar qualquer juízo quanto ao mérito das acusações imputadas ao impetrante, entendo que não há manifesta ilegalidade no acórdão do CNJ. Posto isso, indefiro o pleito de urgência, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do presente mandado de segurança”, concluiu Zanin em despacho publicado no dia 15 deste mês.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

MS 39522 MC / DF

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