• 28 de outubro de 2020
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TRE vai analisar deferimento de candidato sem título

Recurso que será apreciado pela Corte Eleitoral pode reverter decisão de primeira instância que liberou candidatura de Venancinho em Bacabeira; situação é semelhante à que indeferiu Hemetério Weba em 2018. Entenda!

Com titulo suspenso, Venancinho não vai poder votar nem em si mesmo

Aliados do candidato a prefeito de Bacabeira, José Venâncio Corrêa Filho – o Venancinho (DEM), comemoram o deferimento de sua candidatura após decisão favorável da juíza da 18ª Zona Eleitoral, Karine Lopes de Castro, que foi publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, na última sexta-feira, dia 23 de outubro.

O problema, entretanto, é que Venancinho teve a candidatura “deferida com recurso”, ou seja, seguirá concorrendo “sub judice” já que um recurso eleitoral do candidato a vereador Lucas Lindoso – Capitão Lucas (PSL), pode reverter a decisão de primeira instância pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão e indeferir a candidatura do democrata bacabeirense que segue com o título suspenso, conforme certidão da própria justiça.

Venancinho, há cerca de um mês, foi surpreendido por dois pedidos de impugnação de sua candidatura pelo candidato a vereador Lucas Lindoso – Capitão Lucas (PSL). Ocorre, entretanto, que após a liberação de sua candidatura, o PSC – do vereador Jefferson Calvet que concorre à reeleição, também resolveu recorrer da decisão.

ACUSAÇÃO E DEFESA

A primeira impugnação foi alegada com base na inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa prevista no art. 1º, I, g da LC 64/90, decorrente da prestação de contas de gestão e fundos do candidato junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão- TCE-MA, exercício de 2008.

Já a segunda impugnação apontou ausência de filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses, já que Venancinho teve regular filiação em 10 de setembro de 2020, fora do prazo legal previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/97, para poder candidatar-se, pois em 04 de abril de 2020 foi a data final para que os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 estivessem com a filiação deferida pelo partido (na forma da Res-TSE nº. 23.627/2020).

Após ser notificado, Venancinho apresentou contestação nos dois casos e, no primeiro momento, conseguiu convencer  a juíza da 18ª Zona Eleitoral, Karine Lopes de Castro que liberou sua candidatura, embora o TRE/MA já tenha firmado posicionamento, evoluindo a jurisprudência sobre o assunto, em recente julgado que estabeleceu justamente pela inexistência de filiação pelo período da suspensão de direitos políticos, como aqui se defende.

Por isso, candidato e partido entraram com recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) contra o deferimento da candidatura a prefeito bacabeirense que está, inclusive, com o título suspenso para votar em si mesmo. O recurso que será apreciado pela Corte Eleitoral pode reverter decisão de primeira instância que liberou candidatura do democrata que tem sua situação semelhante ao caso que indeferiu o ex-deputado Hemetério Weba em 2018. Entenda!

Justiça libera candidatura de candidato com ‘titulo suspenso’ que não vota nem em si

CASOS SEMELHANTES

A situação juridica de Venancinho em Bacabeira é semelhante ao caso que motivou o indeferimento da candidatura do ex-deputado Hemetério Weba em outubro de 2018. Na época, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) julgou embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Eleitoral em face da decisão tomada no julgamento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Hemetério Weba Filho.

Hemetério foi condenado por ato de improbidade administrativa em decisão transitada em julgado, que suspendeu seus direitos políticos pelo período de três anos. Mesmo tendo conseguido, em 9 de outubro de 2011, liminar que suspendeu a condenação, uma nova decisão, em 14 de março de 2018, suspendeu seus direitos políticos, consequentemente, impedindo sua filiação a partido político.

Tal situação perdurou até 3 de julho de 2018, quando o desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, do Tribunal de Justiça (TJ) do estado do Maranhão, deferiu liminar favorável ao agravo de instrumento apresentado pelo Município de Nova Olinda contra a condenação, suspendendo seus efeitos até a decisão final da 3ª Câmara Cível do TJ. Esta liminar foi contestada por meio de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) ao TJ/MA e por requerimento de suspensão apresentado pelo MPF ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos já julgados.

Dessa forma, entre 14 de março e 3 de julho de 2018, o candidato não esteve filiado a partido político, deixando de observar o prazo mínimo para filiação partidária (07/04/2018).

De acordo com o MP Eleitoral, o artigo 71 do Código Eleitoral estabelece, entre outras, como causa de cancelamento do alistamento eleitoral, a perda ou suspensão dos direitos políticos e, por sua vez, o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária.

Portanto, é nula, de pleno direito, a filiação partidária no período de suspensão dos direitos e tal nulidade deve ser declarada tanto no momento em que se discute a validade da filiação partidária, como no requerimento de registro de candidatura. Assim, a decisão havia sido omissa ao deixar de examinar a ausência da condição de elegibilidade (prazo mínimo de seis meses de filiação partidária) do embargado.

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